Art. 1.891 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.891

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Em português claro

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