Art. 1.905 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.905

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Em português claro

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