Art. 1.906 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.906

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

Em português claro

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