Art. 1.906 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.906
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Em português claro
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