Art. 1.930 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.930
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
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