Art. 1.931 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.931

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.

Em português claro

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