Art. 1.953 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.953
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Em português claro
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