Art. 1.953 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.953

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Em português claro

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