Art. 1.955 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.955

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Em português claro

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