Art. 1.962 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.962
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Em português claro
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