Art. 1.962 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.962

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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