Art. 197 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 197

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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