Art. 2.015 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 2.015

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Em português claro

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