Art. 2.016 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 2.016

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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