Art. 218 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 218

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Em português claro

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