Art. 219 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 219
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Em português claro
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