Art. 227 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 227
RevogadoVerificado em 15/10/2026
Art. 227. Texto revogado:Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.RevogadoRevogado por Lei nº 13.105 de 16/03/2015
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Em português claro
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