Art. 228 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 228
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – Texto revogado:aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;RevogadoRevogado por Lei nº 13.146 de 06/07/2015
III – Texto revogado:os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;RevogadoRevogado por Lei nº 13.146 de 06/07/2015
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Em português claro
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