Art. 229 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 229

RevogadoVerificado em 15/10/2026

Art. 229. Texto revogado:Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:RevogadoRevogado por Lei nº 13.105 de 16/03/2015

I – Texto revogado:a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;RevogadoRevogado por Lei nº 13.105 de 16/03/2015

II – Texto revogado:a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;RevogadoRevogado por Lei nº 13.105 de 16/03/2015

III – Texto revogado:que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.RevogadoRevogado por Lei nº 13.105 de 16/03/2015

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