Art. 235 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 235
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Em português claro
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