Art. 236 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 236

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Em português claro

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