Art. 239 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 239
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.