Art. 238 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 238

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Em português claro

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