Art. 26 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 26
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Em português claro
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