Art. 27 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 27

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I – o cônjuge não separado judicialmente;

II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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