Art. 27 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 27
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Em português claro
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