Art. 262 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 262

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Em português claro

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