Art. 263 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 263
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Em português claro
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