Art. 278 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 278

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Em português claro

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