Art. 283 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 283

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Em português claro

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