Art. 294 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 294
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Em português claro
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