Art. 300 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 300
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Em português claro
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