Art. 303 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 303
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
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