Art. 304 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 304
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Em português claro
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