Art. 310 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 310

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.