Art. 32 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 32

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Em português claro

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