Art. 321 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 321
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Em português claro
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