Art. 322 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 322
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Em português claro
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