Art. 332 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 332

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.