Art. 337 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 337

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Em português claro

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