Art. 338 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 338
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
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