Art. 339 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 339
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Em português claro
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