Art. 35 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 35
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Em português claro
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