Art. 37 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 37
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Em português claro
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