Art. 38 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 38

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Em português claro

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