Art. 38 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 38
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Em português claro
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