Art. 393 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 393

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Em português claro

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