Art. 418 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 418

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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