Art. 423 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 423
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Parágrafo único. Texto revogado:Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.RevogadoSuprimido
Em português claro
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