Art. 423 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 423

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Parágrafo único. Texto revogado:Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.RevogadoSuprimido

Em português claro

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