Art. 438 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 438
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Em português claro
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