Art. 452 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 452
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Em português claro
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