Art. 453 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 453

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.