Art. 455 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 455

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Em português claro

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