Art. 454 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 454
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Em português claro
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