Art. 454 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 454

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Em português claro

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