Art. 463 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 463

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Em português claro

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