Art. 463 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 463
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Em português claro
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